Os
Juízes do Trabalho, através de sua associação, a ANAMATRA, enviaram nota a este
Blog afirmando que são contra a Medida Provisória nº 680/2015 que diminui carga
horária e salários dos empregados. Ontem, este Blog alertou que em Rondônia tal
Medida não
funcionará:
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
ANAMATRA, tendo em vista a edição da Medida provisória n.680/2015, que dispõe
sobre o Programa de Proteção ao Emprego, e levando em conta a atual conjuntura
econômica, vem a público afirmar:
1 – A
possibilidade de compensação e redução de jornada está prevista na Constituição
Federal desde 1988, podendo ser negociada diretamente pelos sindicatos, em
casos especiais, já representando economia para as empresas a simples redução
de custos com os insumos não operados no horário reduzido.
2 – Tal
mecanismo não é novidade no ordenamento jurídico nacional. Durante a ditadura
militar, o Brasil conheceu legislação de teor semelhante (Lei n. 4.923/1965),
que estabelecia “medidas contra o desemprego e de assistência aos
desempregados”, associadas a um arremedo de negociação coletiva que, se não
funcionasse, mesmo sem consenso, poderia ser suplantada por ordem judicial.
Tais parâmetros autoritários da época foram democraticamente superados pela
Constituição Federal de 1988.
3 – É
importante lembrar que mesmo em crises muito mais agudas, instrumentos de
redução temporária de direitos não foram utilizados de forma sistemática e sob
o patrocínio e financiamento do Estado, o mesmo Estado, aliás, que em ocasião recente
já desonerou as folhas de pagamento de setores produtivos sem resultados claros
e transparentes, arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais,
relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de 2012, 2013 e 2014.
4 – A
Medida Provisória, ademais, em seu art.3º, vincula redução de jornada à redução
de salários, o que pode não ser uma escolha necessária na pactuação coletiva,
bastando a redução de jornada. A redução de salário, como um benefício
adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional. Como
tal, deve ser vista com extrema cautela, admissível si et quando imprescindível
à manutenção da atividade econômica e dos empregos, com contrapartidas
negociais – como, p.ex., garantias coletivas de emprego e reciclagens
profissionais – além de predefinição do seu termo final, a par da própria
redução de jornada.
5 – Ainda
nesse contexto, é importante destacar que as cláusulas de programas com essa
natureza não podem ser banalizadas para, a pretexto da crise, precarizar a
proteção ao trabalho. Daí porque tais políticas não podem favorecer empresas
mal geridas e devem ser declaradamente transitórias.
6 – A
Anamatra conclama as instituições independentes do Estado e o movimento
sindical a estarem vigilantes para os termos da execução do Programa de
Proteção ao Emprego, de modo a evitar que a medida se torne apenas mais um
instrumento de aviltamento do trabalho humano.
Brasília,
7 de julho de 2015
Germano
Silveira de Siqueira
Presidente
da Anamatra
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