Foi
publicado no mês de junho de 2015 o Decreto Federal nº 8.465/2015, que traz
regras sobre o emprego de arbitragem em conflitos do setor portuário.
Seguindo a linha das arbitragens de Direito Público admitidas
pela recém concluída reforma da Lei de Arbitragem, o Decreto autoriza que se
resolvam pela via alternativa conflitos sobre direitos patrimoniais
disponíveis, dentre os quais especifica o descumprimento de contratos, questões
envolvendo equilíbrio econômico-financeiro de contratos e inadimplemento de
tarifas e obrigações financeiras perante a Antaq (Agência Nacional de
Transportes Aquáticos).
Além disso, é obrigatório que as arbitragens do setor portuário
sejam de direito, realizadas no Brasil com aplicação da Lei local, observado o
princípio da publicidade e pelo menos um dos árbitros seja bacharel em Direito.
Todos os custos do processo arbitral serão suportados, inicialmente, pela parte
privada da disputa, podendo ser ressarcida caso venha a ser vencedora.
Há ainda previsão que se assemelha à cláusula compromissória
escalonada, dispondo que para arbitragens cujo valor ultrapasse R$ 20 milhões é
obrigatória a instituição de tribunal arbitral com três membros. As arbitragens
podem ser institucionais ou ad hoc, com preferência para a primeira forma. A
União poderá intervir sempre que quiser nos processos arbitrais e os entes
públicos envolvidos serão representados pela Advocacia Geral da União.
Os contratos que devem servir de pano de fundo a esses
processos arbitrais serão os de concessão, arrendamento, autorização e operação
portuária, sem prejuízo de outras relações jurídicas a gerar direitos
patrimoniais disponíveis aos envolvidos.

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