Entra em vigor hoje a
lei de Mediação que vigorará internamente junto ao Judiciário brasileiro; do
qual está atualmente travado com 92 milhões de processos para serem julgados; a
Mediação será intermediada às partes inicialmente por Juízes-Togados, da qual
tem a missão de resolver os litígios e conflitos na forma apaziguada e
harmoniosa visando à paz. O Mediador Judicial só poderá ser aquele formado em
curso superior e técnico da determinada causa em conflito, como também, deverá
ter curso de especialização junto a Escola Nacional da Magistratura, ligada
subjetivamente ao Poder Judiciário. Por outro lado, as partes em conflito
também podem eleger profissionais mediadores para conciliar seus litígios,
sendo estes que detenham a confiança das partes; A mediação tem total liberdade
de atuação, sendo-lhe vetada os conflitos que envolvam menores e causas
familiares; A lei da Mediação torna apta as exigências da normatização a
anterior resolução do CNJ nº 125/2010; Contudo, os mediadores não tem poderes
para tornar suas decisões em títulos executivos como os Juízes-Arbitrais que
militam nos Tribunais Arbitrais do país.

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