quarta-feira, 12 de março de 2014

ARTIGO: BLOG MIGUEL MONTTE:.Psicologia e o conceito de moral e ético,legal.



.....Este artigo tem início com a interessante colocação de Aristóteles, quando esse afirma: “o homem é um animal político” e, nesse sentido, infere-se esse não ser uma ilha, ou, em suas outras palavras: “Ora, o homem que não consegue viver em sociedade, ou que não necessita viver nela porque se basta a si mesmo, não faz parte da cidade; por conseguinte, deve ser uma besta ou um deus”.


.....
Essa temática traz a idéia de que o homem, em si e para si mesmo, não pode ser considerado como algo isolado do todo, pois em conjunto forma o corpo social no qual vive dependente um dos demais, assim como a recíproca é verdadeira, todavia, do ponto psicológico, não há negar a perspectiva particular de cada homem, aludindo-se a idéia de que esse, de si para si mesmo ser sim uma ilha, entretanto, uma ilha localizada em meio a um arquipélago, isto é, por mais que o homem veja a si mesmo como algo único, não escapa a necessidade de outrem, tal se dá o dito popular “todo mundo precisa de todo mundo” e, nesse sentido, também não escapa as regras morais, éticas e, inclusive, as regras normatizadas que o mantém (ou deveria manter) em harmonia com “as ilhas vizinhas”.
Nesse sentido, Freud e James explicam bem a racionalização e conduta isolada de cada pessoa, suas atitudes e os retornos que provoca nas demais e, ao mesmo tempo, “arrumando-se” de forma e maneira a se justificar perante aquelas que, direta e indiretamente, atinge por suas ações de interesses subjetivos, entendendo nessa e, com foco, as relações ditas relações jurídicas delineadas pelo Direito Material que, não obstante e controversamente lhe dá a liberdade, isto é, a liberdade assistida. Em outras palavras, é livre para fazer e ter o que quiser dentro que lhe é permito fazer e não fazer, ter e não ter etc., tudo de acordo como se é posto em Lei, todavia ajustando, quando em litígio fático, a norma ao fato que melhor lhe couber:
Logo, infere-se dizer também que, mesmo o homem sendo uma parte de um todo indivisível (esse inserido em sociedade), é em si mesmo um ser dotado de vontade e valoração próprias (livre subjetivamente), cujas regras éticas e morais são subjetivas e diferentes da vontade e valoração dos demais, o colocando em um mundo próprio e isolado dos demais. Assim, afirma-se esse agir de acordo com sua própria subjetividade e interesses fáticos - como discorrido no capítulo sobre as considerações sociológicas - de forma e maneira inconseqüente, alheio às normas postas que regram e harmonizam a convivência entre todos (conceito ideológico de controle e paz social). Disso decorre uma pessoa agir de acordo com seus interesses, observando as regras positivas somente após sua ação, nunca a observando de forma prévia. Tal se dá porque esse vê a si mesmo e seus interesses independentemente dos resultados que causará a outrem, seja o resultado voltado a uma única pessoa e ou a um grupo – direta ou indiretamente, salvo suas próprias regras éticas e morais, ou seja, a pessoa se valerá de suas regras e não das normas postas pelo Estado.
Por outro lado, há dizer a pessoa seguir essa e aquela regra posta pelo Estado não por consciência moral e ética, política ou social, mas sim pelo medo do poder estatal de coerção e coação que esse tem; o que enfatiza suas intenções subjetivas e interesses particulares. Interessante considerar a definição de Jorge Trindade acerca da submissão de uma pessoa à norma, sendo isso coisa que se dá de fora para dentro de sua própria subjetividade.
Dado o exposto, pode-se dizer nesse ponto ser então o interesse particular o motivo primeiro e, ao mesmo tempo, o motivo último de suas ações, trazendo à tona a questão do Negócio antecedendo o Direito. Isso porque, a ação subjetiva, por mais que rezam as leis na busca, tanto da justiça, como do controle e paz social, algo alheio à subjetividade, intenções e interesses de cada pessoa, pois seja esse o motivo da existência do Direito que, sem ele, voltar-se-ia o homem à barbárie.
Nesse sentido, há dizer então a pessoa, em uma lide, isto é, envolvida essa em pretensão resistida, seja qual for, ter o Estado, por lei, a responsabilidade exclusiva na busca da solução/composição, ou seja, o poder exclusivo de jurisdição: o julgar e punir, vedando assim a autotutela (salvo exceções postas em lei e nos limites dados por lei). Mas a questão elencada nessa é a de que uma pessoa tem o Direito como algo justo e injusto ao mesmo tempo. Em outras palavras, o Direito lhe é válido quando esse lhe dá a razão e, injusto quando não, independente do que de fato é justo ou injusto, aludindo-se a idéia de que o Direito não faz justiça, mas sim “Direito”.
Portanto, é verdadeiro dizer o Direito ser um instrumento do Negócio nas mãos dos litigantes, pois, a cada pessoa, dentro do devido processo legal (direito constitucional ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição – artigo 5º, inciso LV), “jogar” com as leis processuais buscando a Verdade Real quando de interesse e ou, em contrapartida, a Verdade Formal quando também de seu interesse for; fato esse inegável nos processos judiciários na vida fática. Interessante trazer também nesse ponto, para melhor entendimento, a conclusão posta por Jorge Trindade a qual demonstra bem a relação que há entre qualquer pessoa e seus interesses subjetivos e o que, de fato, a faz agir independente do Direito posto, valendo-se desse, inclusive, quando envolvida diretamente no Direito (processando ou sendo processada).
Ainda sob as concepções psíquicas de Jorge Trindade, pode se explicar a temática demonstrada, na qual a conduta justa, quando interessante for, é avessa a moral e a ética contraposta à subjetividade de interesses das pessoas, a qual o Direito busca, nos usos e costumes (esse como uma de suas fontes de origem) afastar, tanto na seara criminal como nas demais que concernem o Direito como um todo, entretanto, não há negar a sua relação vívida nas ações processuais, o que explica a deturpação do Direito que é posto à sociedade como algo para trazer-lhe justiça, o usurpado, a pessoa e seu patrono, deliberadamente através das regras formais do Processo, seja de forma ideológica ou não, como um instrumento de e para o Negócio, fugindo de sua idéia central e ideal de ser, seja esse tanto de forma prévia como futura. Por exemplo, não há negar a intenção de empresários em “blindar” seus patrimônios contra a lei nas questões entre devedor e credor, entre o dever de adimplir tributos e omitir, tanto antes como durante execução etc., assim como defende Jorge Trindade: Em outras palavras, a lei seria apenas um álibi para encobrir tecnicamente valores subjetivos, outorgando estrutura racional a conteúdos irracionais, esses os verdadeiros motivos do ato de decidir.
Portanto fica mais claro o entendimento do Direito sob a perspectiva direta de quem esse afeta, tanto de forma direta como indireta (observando aqui, na forma indireta, as questões – lides - que envolvem terceiros, lembrando as questões do terceiro de boa fé, consubstanciado no instituto do embargo de terceiro, por exemplo), isto é, à pessoa. Em outras palavras, a quem o Direito é posto, independente de quem o faz ser, seja desde sua criação, na casa do Poder Legislativo, seja por quem dá a jurisdição, nas casas do Poder Judiciário e seja por aquele que leva a pessoa e a conduz ao julgo, sejam esses os profissionais, os operadores do Direito que, por ética profissional (uma ética peculiar e exclusiva, no entanto lógica sob o ponto de vista da própria profissão em si, ou seja, a inferência profissional que os obriga a tal ética) têm obrigação de defender os interesses de seus clientes sob pena de indenizá-los caso ajam fora do concerne ao qual são contratados, ou seja, sob a base do que se negociou preteritamente.
(Por Um Filosofo Incógnito) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário